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O que diz a nova lei dos entregadores de app?

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Sancionada pelo Presidente da República, a lei prevê que as plataformas devem fazer a contratação de seguro para acidente, prestar auxílio para entregadores com Covid-19, além de explicar os motivos do bloqueio no aplicativo.

Publicado em 10/12/2021 – Atualizado em 20/01/2022

O Presidente da República, Jair Bolsonaro (PL-RJ), sancionou no dia 6 de Janeiro de 2022, o projeto de Lei 1665/2020, de autoria do Deputado Federal Ivan Valente (PSOL-SP). O projeto já havia sido aprovado pelo Senado Federal no início de Dezembro do ano passado.

Ele era um dos 5 projetos de lei para entregadores que falamos no início de 2021.

O PL, agora chamado de Lei Nº 14.297, foi apresentado em abril de 2020, logo no início da pandemia, prevê que as plataformas que fazem intermediação entre os estabelecimentos e os entregadores garantam algumas condições de trabalho aos profissionais.

Na justificativa para o projeto, o deputado explicou que durante a pandemia do coronavírus (Covid-19), os entregadores de aplicativos passaram a ser peça chave para possibilitar o isolamento social da população, principal medida indicada pela Organização Mundial de Saúde para evitar a disseminação do vírus.

Apesar de sua relevância, as condições de trabalho dos entregadores de aplicativos consolidou-se entre nós como uma das mais precárias entre todos os trabalhadores. São eles os responsáveis pela motocicleta ou bicicleta com as quais realizam suas entregas. Não possuem carteira registrada, jornada de trabalho, salário-mínimo ou seguro contra acidentes ou para doença adquirida durante o exercício de sua atividades. Muitos deles sequer têm acesso a banheiro para higienização das mãos e para satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Justificativa do PL 1665/2020

Uma emenda do relator do projeto no Senado, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), também esclareceu que os novos direitos dos entregadores não caracterizam vínculo empregatício.

A quem diz respeito à lei?

  • Empresas de aplicativo de entrega: plataforma eletrônica que possui como principal atividade a intermediação entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor;
  • Entregadores: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

A Lei já está em vigor?

Sim. Ela já passou pelo processo de sanção do presidente e passou a valer assim que foi publicada no Diário Oficial. Ela será válida até que seja declarado o término da emergência de saúde pública causada pela Covid-19.

Contratação de seguro

Segundo a nova lei, a empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, para os entregadores cadastrados. O seguro deve valer exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e deve cobrir obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

Caso o entregador preste serviços para mais de uma empresa de aplicativo, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do ocorrido.

Auxílio para entregadores com Covid-19

A empresa de aplicativo de entrega também deve assegurar ao entregador afastado por estar contaminado com a Covid-19, assistência financeira pelo período de quinze dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 períodos de quinze dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico.

O comprovante deve ser apresentado por meio do resultado positivo para Covid-19, obtido pelo exame RT-PCR, ou de laudo médico que ateste o afastamento.

Já a assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

Materiais de higiene e informações sobre a Covid-19

A empresa deve fornecer aos entregadores informações sobre os riscos do coronavírus e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.

Além disso, ela deve disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas. Para isso, a empresa pode fazer tanto o repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.

Entregador de máscara cumprimenta cliente.
Aplicativos devem fornecer material de proteção contra Covid-19.

Responsabilidade dos estabelecimentos atendidos pelos aplicativos

Os restaurantes, bares, lojas e demais estabelecimentos que usam os serviços dos aplicativos de entregas devem adotar as medidas necessárias para evitar o contato do entregador com outras pessoas durante o processo de retirada e entrega de produtos e serviços, além de permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias do estabelecimento e tenha acesso a água potável.

O estabelecimento também deve adotar medidas para que o entregador não tenha contato com o consumidor final.

Durante a pandemia, os aplicativos e estabelecimentos devem oferecer a forma de pagamento pela internet, mas caso seja necessário utilizar dispositivo eletrônico ou outro meio de pagamento, o estabelecimento deve adotar todos os cuidados para assegurar o mínimo contato do entregador com o consumidor final.

Bloqueio, suspensão ou exclusão do entregador na plataforma

No contrato entre o entregador e o aplicativo deve constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão do entregador na plataforma.

Nestes casos, o aplicativo deve comunicar com, no mínimo, três dias úteis de antecedência e estar acompanhado das razões que a motivaram, que deverão ser devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma.

No caso de ameaça à segurança e à integridade da plataforma, dos restaurantes e dos consumidores, em razão de suspeita de crime, o entregador pode ser bloqueado sem aviso prévio.

Punições

Os aplicativos de entregas e os estabelecimentos que não cumprirem as novas regras serão inicialmente advertidos e, em caso de reincidência, multados em R$ 5.000 por infração cometida.

Propostas vetadas

O governo federal vetou 3 trechos da lei.

O § 3º do art. 5º do Projeto de Lei previa que a empresa de aplicativo de entrega possa fornecer alimentação ao entregador por meio dos programas de alimentação do trabalhador

Esses programas são parcerias entre o Governo e empresas, que podem voluntariamente escolher por fazer parte. O empregador que aderir ao PAT é beneficiado com dedução tributária.

Segundo o ministério, como esses programas permitem dedução do lucro tributável das empresas, ficaria caracterizada renúncia de receita, sem que tenha havido estimativa e compensação do impacto financeiro, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Os outros vetos foram feitos no inciso I do caput do art. 6º e parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei, que atribuía às empresas a responsabilidade de prevenir o contato físico entre o entregador e o recebedor da entrega.

De acordo com o Ministério do Trabalho, as empresas não têm domínio sobre essa etapa do processo, e por isso não podem ser responsabilizadas. No entanto, ainda cabe às empresas a função de instruir e orientar os entregadores, além de fornecer material para proteção.

O Congresso tem 30 dias para apreciar o veto, a contar da data do recebimento da mensagem e do início da sessão legislativa. Decorrido esse prazo sem deliberação, ela é incluída na Ordem do Dia e passa a trancar as demais deliberações.

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